ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº002/2015
(ANEXOS – “A”, “B”, “C” e “D”)
Credenciamento de Bombeiro Profissional Civil - Guardião de Piscina – Empresas de Formação de Brigadas de Incêndio, Bombeiro Civil e Guardião de Piscina - Empresas de Comercialização de Extintores e Equipamentos destinados a Prevenção e Combate a Incêndio – Empresas Prestadoras de Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Sergipe.
SUMÁRIO
1 – OBJETIVO
1.1 – Esta Instrução Normativa (IN) tem como objetivo regulamentar o credenciamento de Empresas especializadas na formação de Brigadistas de Incêndio; Centro de Qualificação, Requalificação Profissional e Empresas prestadoras de serviços de Bombeiros Civis e Guardiões de Piscina; Empresa de Comercialização e Manutenção de Materiais e Equipamentos de Prevenção, e Proteção contra Incêndio no Estado de Sergipe.
2 – APLICAÇÃO
2.1 – Esta Instrução Normativa (IN) aplica-se a todas as Empresas especializadas e profissionais qualificados na área de segurança contra incêndio e pânico, e salvamento em piscina no Estado de Sergipe.
3 – REFERÊNCIAS
Brasil. Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009 – Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
Estado da Paraíba. Decreto 34.868 de 02 de abril de 2014 – Aprova a Norma Técnica nº 008/2014 – CBMPB.
Estado do Rio de Janeiro. RESOLUÇÃO SEDEC nº 063 de 28 de janeiro de 2015 – Regulamenta o credenciamento de empresas especializadas para realizar curso de formação de guardião de piscina, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Estado de Sergipe. Lei nº 4.183 de 22 de dezembro de 1999 - Que estabelece e define critérios acerca do sistema de segurança contra incêndio e pânico para edificações no Estado de Sergipe e dá outras providências.
Estado de Sergipe. Lei nº 6.886 de 09 de abril de 2010 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimento onde haja grande circulação de pessoas.
Estado de Sergipe. Lei nº 4.699 de 23 de dezembro de 2002 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de Guardião de Piscina, localizadas em piscinas de clubes e estabelecimentos escolares públicos e privados, e dá outras providências. |
NBR 14.276 – Programa de brigada de incêndio.
NBR 14.277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio.
NBR 14.608 – Bombeiro Profissional Civil
4 – DEFINIÇÕES
Consideram-se para efeitos desta Instrução Normativa as seguintes definições:
– Centro de Qualificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina: Estabelecimentos Civis de Qualificação Profissional, destinados à qualificação e requalificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina, devidamente credenciados pela Diretoria de Atividades Técnicas - DAT do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
– Bombeiro Profissional Civil (BPC): Profissional habilitado nos termos desta IN, que exerça em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
– Brigada de Incêndio– Grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida na planta.
- Brigadista de Incêndio (BI) – Pessoa que faz parte da população fixa de uma planta, integrante de uma brigada de incêndio.
-Piscinas – Tanques de água destinados a recreação, banho, treinamento ou práticas desportivas.
- Guardião de Piscinas – profissional habilitado para a execução das atividades de salvamento aquático em piscinas.
- Curso de qualificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina - É o curso realizado por Centro de qualificação e requalificação, que prepara o profissional para exercer as atividades Bombeiro Civil e de guardião de piscina.
- Empresa Especializada - Pessoa jurídica que desenvolve atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico, e Salvamento em Piscina no Estado de Sergipe.
- Credenciar – Tornar como habilitado.
- Credenciamento – Ato de credenciar.
- Certificado de Registro de Credenciamento (CRC) - É o documento expedido através da Diretoria de Atividades Técnicas CBMSE, que habilita Escolas de qualificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardiões de Piscina; Empresas especializadas na formação de Brigada de Incêndio; Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina; Empresas de comercialização, Instalação, Manutenção de equipamentos e materiais de prevenção e proteção contra incêndio; e Empresas prestadoras de serviço de segurança contra incêndio e pânico, e salvamento em Piscina no Estado de Sergipe.
- Certificado de Conformidade de Ensino (CCE) - É o documento emitido pelo Departamento de Ensino e Instrução, comprobatório da conformidade de ensino dos Centros de Qualificação e Requalificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina, e Empresas especializadas na formação de Brigadas de Incêndio com as normas vigentes no CBMSE.
- Instrutor Qualificado – Pessoa com uma formação profissional específica na área de segurança contra incêndio e pânico, salvamento em piscinas, ou atendimento pré-hospitalar.
- Instrutor Habilitado – Pessoa qualificada que possui credenciamento junto a Empresa credenciada e ao CBMSE.
- Responsável Técnico–É o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio e salvamento em piscinas no Estado de Sergipe.
5 – PROCEDIMENTOS
5.1 - Serão obrigados a se credenciar junto ao CBMSE, para desempenhar suas atividades de segurança contra incêndio e pânico, e o salvamento em piscinas no Estado de Sergipe:
5.2 - O Certificado de Registro de Credenciamento – CRC - Documento expedido pelo CBMSE, que habilita uma Pessoa Física ou Jurídica a desempenhar atividades de segurança contra incêndio e pânico, e atividades de salvamento em piscinas no Estado de Sergipe.
5.3 - O Certificado de Registro de Credenciamento é o documento único ou específico para cada endereço ou pessoa; intransferível e renovável.
5.4 - A Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) do CBMSE, através de sua Seção de Vistorias ficará responsável pela fiscalização, gerenciamento e emissão do Certificado de Registro de Credenciamento.
5.5 - O pedido de Credenciamento ou de sua renovação será dirigido a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMSE através de requerimento próprio.
5.6 - Na constatação de irregularidades quando da análise dos pedidos de credenciamento ou renovação, a pessoa jurídica será cientificada para que adotem as providências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do pedido.
5.7 - Se o interessado pelo credenciamento discordar do resultado, poderá impetrar recurso mediante requerimento, junto a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMSE.
5.8– Uma relação constante de pessoa física ou jurídica credenciada será publicada em
Portal do CBMSE.
5.9 - O Certificado de Registro de Credenciamento deve contemplar:
5.10 - O credenciamento para pessoa física e jurídica terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que atendidos os requisitos necessários previsto nesta Instrução Normativa; devendo ser solicitada a sua renovação com 30 dias de antecedência ao vencimento.
5.11 - A não apresentação do pedido de renovação do credenciamento, implicará na impossibilidade imediata da realização das atividades na área de segurança contra incêndio e pânico, e salvamento em piscinas.
5.12 - O credenciamento poderá ser suspenso pelo CBMSE, a qualquer tempo, caso seja identificado o descumprimento de qualquer dos itens previstos nesta Instrução Normativa, ou se for identificada a realização de serviços não informados no processo de origem.
5.13 – Empresas e Profissionais que desenvolvem atividades de segurança contra incêndio e salvamento em piscinas no Estado de Sergipe deverão providenciar o Certificado de Registro de Credenciamento dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
5.14 - Após o credenciamento, qualquer alteração das instalações físicas e da infraestrutura aprovada deverá ser antecipadamente informada ao CBMSE, que analisará a possibilidade de manutenção do credenciamento.
5.15 – As Empresas Especializadas constituídas em outras unidades da federação, com interesse para prestar os serviços que tratam esta Instrução Normativa, deverão atender todos os requisitos de credenciamento previsto no CBMSE.
5.16 - As empresas ao receber o credenciamento assume as responsabilidades jurídicas em face da emissão de certificados, e a realização de serviços; a salvaguardar a vida das pessoas.
6 – O CREDENCIAMENTO DE INSTRUTORES E RESPONSÁVEL TÉCNICO
6.1 - As Empresas especializadas deverão credenciar seus instrutores e responsável técnicojunto à DAT/CBMSE.
6.2- Os credenciamentos dos instrutores e responsável técnico serão validados por 02 (dois) anos, cabendo ser renovado por igual período.
6.3 - O credenciamento para instrutor e responsável técnicodeverá ser realizado apenas por meio de empresas especializadas.
6.4- É vedada a recepção pela DAT/CBMSE de qualquer solicitação de credenciamento diretamente pelo instrutor qualificado e ou responsável técnico.
6.5- A observância do Instrutor se apresentar como credenciado em uma Empresa especializada não desobriga que outra empresa com o mesmo interesse cumpra as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
6.6 – O credenciamento do instrutor qualificado e ou responsável técnico fica vinculado a Empresa especializada.
6.7 – Poderão ser instrutores dos cursos de brigada de incêndio, Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina, obedecendo aos critérios para cada disciplina específica, os seguintes Profissionais:
b)Tecnólogo em Segurança do Trabalho com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho;
6.8 - Credenciamento do Responsável Técnico
6.8.1–Para o credenciamento do Responsável Técnico que trata esta Instrução Normativa, a empresa interessada deverá apresentar à DAT os seguintes documentos:
6.9 – Credenciamento de Instrutores
6.9.1 –Instrutor de Bombeiro Profissional Civil, Brigada de Incêndio e Guardião de Piscina
6.9.1.1– Para o credenciamento do Instrutor qualificado à formação de Bombeiro Profissional Civil, Brigadista de incêndio e Guardião de piscina, a Empresa deveráapresentar os seguintes documentos:
6.9.1.2 – O profissional qualificado para ser instrutor do curso de formação e reciclagem de Brigada de incêndio para ser credenciado por uma Empresa deve apresentar os seguintes requisitos:
6.9.1.3 – O Credenciamento do Instrutor de Qualificação e Requalificação de Bombeiro Profissional Civil se dará com a comprovação dos requisitos específicos exigidos para cada disciplina conforme se seguem:
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Formação em atividades operacionais de Bombeiro Profissional Civil com carga horária mínima de 40h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Formação em EPI e EPR com carga horária mínima de 40h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Formação em equipamentos de combate a incêndio com carga horária mínima de 40h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em fundamentos de análise de risco com carga horária mínima de 140h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em prevenção e combate a incêndio com carga horária mínima de 200h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em primeiros-socorros com carga horária mínima de 240h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em produtos perigosos com carga horária mínima de 80h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em Técnicas de Ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em salvamento terrestre e alturas com carga horária mínima de 80h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
6.9.1.4 – Os Requisitos para o credenciamento de Instrutor do curso de Guardião de Piscina se darão com a comprovação conforme se seguem:
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Formação em prevenção e técnicas de salvamento aquático com carga horária mínima de 200h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de salvamento aquático, legalmente constituída - Formação em Técnicas de Ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - profissional da área de saúde com formação em primeiros-socorros com carga horária mínima de 240h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída - Formação em Técnicas de Ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
- Profissional com formação em Educação Física com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Profissional com conhecimento comprovado na área de atuação exigido pela disciplina, apresentando diploma ou certificado de formação - Formação em Técnicas de Ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.
6.9.1.5 – Para a carga horária exigida na comprovação da habilidade e competência do instrutor, mais de um certificadoapresentados com idêntica formação não serão validados.
6.9.1.6 – A habilidade e competência do instrutor somente serão comprovados por diplomas e ou certificados emitidos por Instituição ou Empresas legalmente constituídas.
7 – O CREDENCIAMENTO DAS ESPRESAS ESPECIALIZADAS
7.1 - Empresa prestadora de serviço de comercialização, manutenção do sistema de segurança contra incêndio e pânico
7.1.1 - A Empresa prestadora de serviço de comercialização, manutenção do sistema de segurança contra incêndio e pânico deverá solicitar o Certificado de Registro de Credenciamento a DAT através de requerimento próprio, e apresentar os seguintes documentos:
7.2 – Empresa prestadora do serviço de Bombeiro Profissional Civil ou de Guardião de Piscina
7.2.1 – A Empresa prestadora do serviço de Bombeiro Profissional Civil ou de Guardião de Piscina, para obtenção do CRC junto à DAT deverá apresentar os seguintes documentos:
7.3 – Do Certificado de Conformidade de Ensino (CCE)
7.3.1- As Empresas especializadas na formação de Brigada de Incêndio, qualificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardião de Piscina, deverão solicitar ao Departamento de Ensino e Instrução (DEI) do CBMSE, O CCE para efeito de liberação do Certificado Registro de Credenciamento.
7.3.2 – O CCE terá validade por 02 (dois) anos, a contar da emissão da 1ª Certificação, devendo ser renovado;
7.3.4 – Os Centros de qualificação e requalificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardiões de Piscinas serão vistoriadas pelo Departamento de Ensino e ou Grupamento Marítimo para obtenção do CCE.
7.4 - Do Certificado de Conformidade de Ensino para Empresa especializada na formação de Brigada de Incêndio
7.4.1 – Para obtenção do Certificado de Conformidade de Ensino, as Empresas especializadas na formação de brigada de incêndio deverão apresentar os seguintes documentos:
7.5 - Do Certificado de Conformidade de Ensino para Centro de Qualificação e Requalificação de Bombeiro Profissional Civil ou de Guardião de Piscina
7.5.1 – Para obtenção do Certificado de Conformidade de Ensino, os Centros de qualificação e requalificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardiões de Piscinas deverão apresentar os seguintes documentos:
7.5.2 - A relação de Materiais para as práticas operacionais na qualificação de Guardião de Piscina e de Bombeiro Profissional Civil deve contemplar os itens específicos para cada formação:
7.6 – Do Certificado de Registro de Credenciamento (CRC)
7.6.1 - As Empresas especializadas na formação de Brigada de Incêndio, os Centros de qualificação e requalificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardião de Piscina.
7.6.1.1- As Empresas especializadas na formação de Brigada de Incêndio, os Centros de qualificação e requalificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardião de Piscina, deverão solicitar o Certificado do Registro de Credenciamento à DAT e apresentar os seguintes documentos:
8 –O CREDENCIAMENTO DO BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL, E DO GUARDIÃO DE PISCINA
8.1 – Credenciamento
8.1.1 – Os Centros de qualificação e requalificação devem encaminhar a DAT num prazo de até 30 dias após a conclusão do curso:
8.1.2 – O credenciamento é o documento que habilita ao Bombeiro Profissional Civil e o Guardião de Piscina no desempenho legal de suas atribuições no Estado de Sergipe.
8.1.3 - O credenciamento para habilitação do Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina será realizado apenas por meio de Centro de qualificação e requalificação com CCE e CRC.
8.1.4 – É vedada a recepção de qualquer solicitação de credenciamento diretamente pelo Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina junto a DAT/CBMSE.
8.1.5– O credenciamento do Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina será expedido sem ônus para o profissional.
8.1.6 – Os profissionais credenciados deverão manter atualizados seus dados junto ao CBMSE.
8.1.7 – A atualização do cadastro do profissional, deverá ser requerida ao CBMSE pela Escola de qualificação ou requalificação que forneceu o certificado vigente.
8.2 – Dos Uniformes
8.2.1 - É vedado para o Bombeiro Profissional Civil a utilizar quaisquer credenciais diferentes do registro de credenciamento autorizado pelo CBMSE.
8.2.2 - Os uniformes do BPC não devem ser iguais ou similares em padrões de cores, modelo, costuras e acessórios dos uniformes utilizados pelas Forças armadas, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Rodoviária Federal, Guarda Municipal, Agentes de Trânsito, e Serviços de Atendimento Médico de Urgência - SAMU.
8.2.3 – As empresas ou instituições que prestarem serviços de BPC deverão apresentar a Diretoria Operacional do CBMSE, modelo de uniforme a ser utilizado pelo BPC, para que seja feita a devida análise.
8.2.4 – É vedado à fixação e/ou o uso de patentes, insígnias, brevês, medalhas ou congêneres de uso militar ou que possuam semelhança visual que possam ser confundidas com os de uso militar, nos uniformes de BPC.
8.2.5 – A identificação do BPC no uniforme deve ser através de cadarço na cor do próprio uniforme, colocado na parte superior do bolso esquerdo, definindo o nível do Bombeiro Civil.
8.2.6 – Os uniformes e vestimentas deverão possuir o nome do estabelecimento que presta serviço, na parte superior do bolso direito, e a logomarca nas costas.
8.2.7 – O nome “BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL” deverá ser centralizado nas costas do uniforme e vestimentas, sobre a logomarca da empresa.
8.2.8 – As empresas especializadas na qualificação e requalificação de BPC não deverão utilizar camiseta vermelha em conjunto com o cinto vermelho para alunos.
8.3 – Dos Veículos
8.3.1 - É vedada a utilização de veículos de emergência pelos BPC, caracterizado com cores heráldicas, sirenes, denominações e prefixos, utilizados pelas Forças armadas, Policias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Policia Civil, Policia Rodoviária Federal, Guarda Municipal, Agentes de Trânsito e SAMU.
9 - DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - As Empresas, Instrutores, Responsáveis Técnicos, Bombeiros Profissionais Civis e Guardiões de Piscinas, serão fiscalizados pelo CBMSE através de suas Unidades Técnicas e Operacionais de forma planejada ou aleatória.
9.2 – A Fiscalização têm por objetivo coibir o exercício ilegal das atividades de Segurança contra incêndio e Salvamento em Piscinas no Estado de Sergipe, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
10.1 - As penalidades previstas para as empresas e profissionais quando da prestação de serviços em desacordo com as Normas que os regulamentam são:
10.2 - O prazo para correção das irregularidades será arbitrado, através de Notificação, em até 30 (trinta) dias úteis, de acordo com as circunstâncias de cada caso, podendo ser prorrogado, desde que requerido e considerado o motivo justificável.
10.3 - Em caso de descumprimento da Notificação no prazo determinado, aplicar-se-á multa através de auto de infração, conforme previsão no Art. 30 parágrafos 1o, 2o e 3o da Lei no 4.183 de 22 de dezembro de 1999.
10.4 - A proibição temporária de funcionar ou de desenvolver as atividades se dará quando for verificado no momento da fiscalização perigo iminente, e risco potencial para ocupantes do estabelecimento.
10.5 - O cancelamento da autorização e registro para funcionar ou desenvolver atividades se dará quando ocorrer o descumprimento da proibição, implicando no impedimento de credenciamento pelo prazo de 02 (dois) anos.
11.1 - Fica a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMSE através de sua Seção de Vistorias e SATs, o Departamento de Ensino e Instrução e Grupamento Marítimo, responsáveis pela aplicabilidade desta Instrução Normativa;
11.2 – As condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem da Brigada de Incêndio para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de Sergipe deverá seguir a IT no 17/2014 do CBMESP;
11.3 - As condições mínimas para a regulamentação dos Bombeiros Profissionais Civis – BPC, cursos de qualificação e requalificação deverá seguir a NBR- 14. 608.
11.4 – As condições mínimas para o dimensionamento dos Bombeiros Profissionais Civis – BPC, deverá seguir a IT no 17/2014 do CBMESP;
11.5 – A regulamentação dos cursos de formação e atualização de guardiões de piscinas, uniformes e vestimentas em geral deverá seguir a Instrução Normativa no 003/2015- CBMSE.
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REGNALDO DÓRIA DE FREITAS – Cel QOBM
COMANDANTE GERAL DO CBMSE