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INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2015 CREDENCIAMENTOS

05/10/2016

ESTADO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS

 

 

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº002/2015

                                         (ANEXOS – “A”, “B”, “C” e “D”)

 

Credenciamento de Bombeiro Profissional Civil - Guardião de Piscina – Empresas de Formação de Brigadas de Incêndio, Bombeiro Civil e Guardião de Piscina - Empresas de Comercialização de Extintores e Equipamentos destinados a Prevenção e Combate a Incêndio – Empresas Prestadoras de Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Sergipe.

 

 

 

SUMÁRIO

 

  1. Objetivo
  2. Aplicação
  3. Referências
  4. Definições
  5. Procedimentos
  6. Credenciamento de Instrutores e Responsável Técnico
  7. Credenciamento das Empresas Especializadas
    • Empresa prestadora de serviço de comercialização, manutenção do sistema de segurança contra incêndio e pânico
    • Empresa prestadora do serviço de Bombeiro Profissional Civil ou de Guardião de Piscina
    • Do Certificado de Conformidade de Ensino (CCE) – (Ver Anexo “D”)
    • Do Certificado de Conformidade de Ensino para Empresa especializada na Formação de Brigada de Incêndio
    • Do Certificado de Conformidade de Ensino para Centro de Qualificação e Requalificação de Bombeiro Profissional Civil e de Guardião de Piscina
    • Do Certificado de Registro de Credenciamento (CRC) – (Ver Anexos “B” e “C”
  8. Credenciamento do Bombeiro Profissional Civil e do Guardião de Piscina;
    • Do Credenciamento
    • Dos Uniformes
    • Dos Veículos
  9. Da Fiscalização
  10. Das Penalidades
  11. Das Disposições Gerais

    

 

 

 

1 – OBJETIVO

 

1.1 – Esta Instrução Normativa (IN) tem como objetivo regulamentar o credenciamento de Empresas especializadas na formação de Brigadistas de Incêndio; Centro de Qualificação, Requalificação Profissional e Empresas prestadoras de serviços de Bombeiros Civis e Guardiões de Piscina; Empresa de Comercialização e Manutenção de Materiais e Equipamentos de Prevenção, e Proteção contra Incêndio no Estado de Sergipe.

 

2 – APLICAÇÃO

 

2.1 – Esta Instrução Normativa (IN) aplica-se a todas as Empresas especializadas e profissionais qualificados na área de segurança contra incêndio e pânico, e salvamento em piscina no Estado de Sergipe.

 

3 – REFERÊNCIAS

 

Brasil. Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009 – Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

 

Estado da Paraíba. Decreto 34.868 de 02 de abril de 2014 – Aprova a Norma Técnica nº 008/2014 – CBMPB.

 

Estado do Rio de Janeiro. RESOLUÇÃO SEDEC nº 063 de 28 de janeiro de 2015 – Regulamenta o credenciamento de empresas especializadas para realizar curso de formação de guardião de piscina, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Estado de Sergipe. Lei nº 4.183 de 22 de dezembro de 1999 -       Que estabelece e define critérios acerca do sistema de segurança contra incêndio e pânico para edificações no Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Estado de Sergipe. Lei nº 6.886 de 09 de abril de 2010 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimento onde haja grande circulação de pessoas.

 

Estado de Sergipe. Lei nº 4.699 de 23 de dezembro de 2002 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de Guardião de Piscina, localizadas em piscinas de clubes e estabelecimentos escolares públicos e privados, e dá outras providências.

NBR 14.276 – Programa de brigada de incêndio.

 

NBR 14.277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio.

 

NBR 14.608 – Bombeiro Profissional Civil

 

 

4 – DEFINIÇÕES

 

Consideram-se para efeitos desta Instrução Normativa as seguintes definições:

 

Centro de Qualificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina: Estabelecimentos Civis de Qualificação Profissional, destinados à qualificação e requalificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina, devidamente credenciados pela Diretoria de Atividades Técnicas - DAT do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

 

 – Bombeiro Profissional Civil (BPC): Profissional habilitado nos termos desta IN, que exerça em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

 

 – Brigada de Incêndio– Grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida na planta.

 

- Brigadista de Incêndio (BI) – Pessoa que faz parte da população fixa de uma planta, integrante de uma brigada de incêndio.

 

-Piscinas – Tanques de água destinados a recreação, banho, treinamento ou práticas desportivas.

 

- Guardião de Piscinas – profissional habilitado para a execução das atividades de salvamento aquático em piscinas.

 

- Curso de qualificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina - É o curso realizado por Centro de qualificação e requalificação, que prepara o profissional para exercer as atividades Bombeiro Civil e de guardião de piscina.

 

- Empresa Especializada - Pessoa jurídica que desenvolve atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico, e Salvamento em Piscina no Estado de Sergipe.

 

- Credenciar – Tornar como habilitado.

 

- Credenciamento – Ato de credenciar.

 

- Certificado de Registro de Credenciamento (CRC) - É o documento expedido através da Diretoria de Atividades Técnicas CBMSE, que habilita Escolas de qualificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardiões de Piscina; Empresas especializadas na formação de Brigada de Incêndio; Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina; Empresas de comercialização, Instalação, Manutenção de equipamentos e materiais de prevenção e proteção contra incêndio; e Empresas prestadoras de serviço de segurança contra incêndio e pânico, e salvamento em Piscina no Estado de Sergipe.

 

- Certificado de Conformidade de Ensino (CCE) - É o documento emitido pelo Departamento de Ensino e Instrução, comprobatório da conformidade de ensino dos Centros de Qualificação e Requalificação de Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina, e Empresas especializadas na formação de Brigadas de Incêndio com as normas vigentes no CBMSE.

 

- Instrutor Qualificado – Pessoa com uma formação profissional específica na área de segurança contra incêndio e pânico, salvamento em piscinas, ou atendimento pré-hospitalar.

 

- Instrutor Habilitado – Pessoa qualificada que possui credenciamento junto a Empresa credenciada e ao CBMSE.

 

- Responsável Técnico–É o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio e salvamento em piscinas no Estado de Sergipe.

 

5 – PROCEDIMENTOS

 

5.1 - Serão obrigados a se credenciar junto ao CBMSE, para desempenhar suas atividades de segurança contra incêndio e pânico, e o salvamento em piscinas no Estado de Sergipe:

 

  1. a) Os Centros de Qualificação e Requalificação de Bombeiros Profissionais Civis;
  2. b) Os Centros de Qualificação e Requalificação de Guardião de Piscina;
  3. c) As Empresas especializadas na formação de Brigadistas de Incêndio;
  4. d) As Empresas prestadoras de serviço de Bombeiro Profissional Civil, e Guardião de Piscina;
  5. e) Os Bombeiros Profissionais Civis;
  6. f) Os Guardiões de Piscina;
  7. g) Empresas que comercializam materiais e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio e pânico;
  8. h) Empresas de manutenção do sistema de prevenção e proteção contra incêndio;
  9. i) Responsável Técnico.

 

5.2 - O Certificado de Registro de Credenciamento – CRC - Documento expedido pelo CBMSE, que habilita uma Pessoa Física ou Jurídica a desempenhar atividades de segurança contra incêndio e pânico, e atividades de salvamento em piscinas no Estado de Sergipe.

 

5.3 - O Certificado de Registro de Credenciamento é o documento único ou específico para cada endereço ou pessoa; intransferível e renovável.

 

5.4 - A Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) do CBMSE, através de sua Seção de Vistorias ficará responsável pela fiscalização, gerenciamento e emissão do Certificado de Registro de Credenciamento.

 

5.5 - O pedido de Credenciamento ou de sua renovação será dirigido a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMSE através de requerimento próprio.

 

5.6 - Na constatação de irregularidades quando da análise dos pedidos de credenciamento ou renovação, a pessoa jurídica será cientificada para que adotem as providências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do pedido.

 

5.7 - Se o interessado pelo credenciamento discordar do resultado, poderá impetrar recurso mediante requerimento, junto a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMSE.

 

5.8– Uma relação constante de pessoa física ou jurídica credenciada será publicada em

Portal do CBMSE.

 

5.9 - O Certificado de Registro de Credenciamento deve contemplar:

 

  1. a) Dados completos da Pessoa Física
  2. b) Dados completos da Pessoa Jurídica
  3. c) Prazo de validade do credenciamento
  4. d) O número do Registro de Credenciamento

 

5.10 - O credenciamento para pessoa física e jurídica terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que atendidos os requisitos necessários previsto nesta Instrução Normativa; devendo ser solicitada a sua renovação com 30 dias de antecedência ao vencimento.

 

5.11 - A não apresentação do pedido de renovação do credenciamento, implicará na impossibilidade imediata da realização das atividades na área de segurança contra incêndio e pânico, e salvamento em piscinas.

 

5.12 - O credenciamento poderá ser suspenso pelo CBMSE, a qualquer tempo, caso seja identificado o descumprimento de qualquer dos itens previstos nesta Instrução Normativa, ou se for identificada a realização de serviços não informados no processo de origem.

 

5.13 – Empresas e Profissionais que desenvolvem atividades de segurança contra incêndio e salvamento em piscinas no Estado de Sergipe deverão providenciar o Certificado de Registro de Credenciamento dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.

 

5.14 - Após o credenciamento, qualquer alteração das instalações físicas e da infraestrutura aprovada deverá ser antecipadamente informada ao CBMSE, que analisará a possibilidade de manutenção do credenciamento.

 

5.15 – As Empresas Especializadas constituídas em outras unidades da federação, com interesse para prestar os serviços que tratam esta Instrução Normativa, deverão atender todos os requisitos de credenciamento previsto no CBMSE.

 

5.16 - As empresas ao receber o credenciamento assume as responsabilidades jurídicas em face da emissão de certificados, e a realização de serviços; a salvaguardar a vida das pessoas.

 

 

 

 

6 – O CREDENCIAMENTO DE INSTRUTORES E RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

6.1 - As Empresas especializadas deverão credenciar seus instrutores e responsável técnicojunto à DAT/CBMSE.

 

6.2- Os credenciamentos dos instrutores e responsável técnico serão validados por 02 (dois) anos, cabendo ser renovado por igual período.

 

6.3 - O credenciamento para instrutor e responsável técnicodeverá ser realizado apenas por meio de empresas especializadas.

 

6.4- É vedada a recepção pela DAT/CBMSE de qualquer solicitação de credenciamento diretamente pelo instrutor qualificado e ou responsável técnico.

 

6.5- A observância do Instrutor se apresentar como credenciado em uma Empresa especializada não desobriga que outra empresa com o mesmo interesse cumpra as disposições previstas nesta Instrução Normativa.

 

6.6 – O credenciamento do instrutor qualificado e ou responsável técnico fica vinculado a Empresa especializada.

 

6.7 – Poderão ser instrutores dos cursos de brigada de incêndio, Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina, obedecendo aos critérios para cada disciplina específica, os seguintes Profissionais:

 

  1. a) Engenheiro em Segurança do Trabalho;

b)Tecnólogo em Segurança do Trabalho com especialização em Engenharia de   Segurança do Trabalho;

  1. c) Técnico em Segurança do Trabalho;
  2. d) Bombeiro Militar da Reserva Remunerada;
  3. e) Bombeiro Profissional Civil;
  4. d) Bacharel em Educação Física;
  5. e) Profissionais da Área de Saúde.

 

6.8 - Credenciamento do Responsável Técnico

 

6.8.1Para o credenciamento do Responsável Técnico que trata esta Instrução Normativa, a empresa interessada deverá apresentar à DAT os seguintes documentos:

 

  1. a) Requerimento para o CRC;
  2. b) Cópia autenticada do CPF e RG do Responsável Técnico;
  3. c) Cópia autenticada do Registro do Conselho ou Instituição de Classe;
  4. d) Declaração do Conselho ou Instituição de Classe;
  5. e) Declaração do Responsável Técnico;
  6. f) Cópia autenticada do comprovante de endereço do Responsável Técnico;
  7. g) Cópia autenticada do Diploma ou certificado de formação na área específica;
  8. h) Cópia autenticada do Atestado de Regularidade emitido pelo CBMSE, válido;
  9. i) Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado;
  10. j) Cópia autenticada do Contrato Social;
  11. f) Cópia autenticada do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
  12. j) Cópia autenticada do NIRE – Número de Identificação do Registro da Empresa;
  13. l) CD ou DVD contendo toda a documentação acima digitalizada (com extensão.pdf)

 

6.9 – Credenciamento de Instrutores

 

6.9.1 –Instrutor de Bombeiro Profissional Civil, Brigada de Incêndio e Guardião de Piscina

 

6.9.1.1– Para o credenciamento do Instrutor qualificado à formação de Bombeiro Profissional Civil, Brigadista de incêndio e Guardião de piscina, a Empresa deveráapresentar os seguintes documentos:

 

  1. a) Requerimento para o CRC;
  2. b) Cópia autenticada do CPF e RG do Instrutor qualificado;
  3. c) Registro de dados pessoais;
  4. d) Cópia autenticada do Registro do Conselho ou Instituição de classe;
  5. e) Declaração de Legitimidade do Instrutor, emitido pelo Conselho ou Instituição de classe;
  6. f) Cópia autenticada do comprovante de endereço do Instrutor qualificado;
  7. g) Cópia autenticada do Diploma ou certificado de formação na área específica;
  8. h) Cópia autenticada do Atestado de Regularidade da Empresa, emitido pelo CBMSE, válido;
  9. i) Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado;
  10. j) Cópia autenticada do Contrato Social;
  11. l) Cópia autenticada do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
  12. m) Cópia autenticada do NIRE – Número de Identificação do Registro da Empresa;
  13. n) CD ou DVD contendo toda a documentação acima digitalizada (com extensão.pdf)

 

6.9.1.2 – O profissional qualificado para ser instrutor do curso de formação e reciclagem de Brigada de incêndio para ser credenciado por uma Empresa deve apresentar os seguintes requisitos:

 

  1. a) Instrutor em Incêndio – Profissional com formação em prevenção e combate a incêndio e abandono de área, com carga horária mínima de 60 horas para risco baixo ou médio, ou 100 horas para risco alto, e formação em técnicas de ensino ou equivalente com carga horária mínima de 40 horas.

 

  1. b) Instrutor em Primeiros Socorros – Profissional com formação em técnicas de emergência pré-hospitalar, com carga horária mínima de 100 horas para risco baixo, médio ou alto, e formação em técnicas de ensino ou equivalente com carga horária mínima de 40 horas.

 

6.9.1.3 – O Credenciamento do Instrutor de Qualificação e Requalificação de Bombeiro Profissional Civil se dará com a comprovação dos requisitos específicos exigidos para cada disciplina conforme se seguem:

 

  1. a) Instrutor em atividades operacionais de Bombeiro Profissional Civil:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Formação em atividades operacionais de Bombeiro Profissional Civil com carga horária mínima de 40h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

  1. b) Instrutor em equipamento de proteção individual (EPI) e equipamento de proteção respiratória (EPR):

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Formação em EPI e EPR com carga horária mínima de 40h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

  1. c) Instrutor em equipamentos de combate a incêndio:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Formação em equipamentos de combate a incêndio com carga horária mínima de 40h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

  1. d) Instrutor em fundamentos de análise de risco:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em fundamentos de análise de risco com carga horária mínima de 140h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

  1. e) Instrutor em prevenção e combate a incêndio:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em prevenção e combate a incêndio com carga horária mínima de 200h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

  1. f) Instrutor em primeiros socorros:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em primeiros-socorros com carga horária mínima de 240h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

  1. g) Instrutor em produtos perigosos:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em produtos perigosos com carga horária mínima de 80h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em Técnicas de Ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

  1. h) Instrutor em salvamento terrestre e altura:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio- Formação em salvamento terrestre e alturas com carga horária mínima de 80h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa especializada legalmente constituída - Formação em técnicas de ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

6.9.1.4 – Os Requisitos para o credenciamento de Instrutor do curso de Guardião de Piscina se darão com a comprovação conforme se seguem:

 

  1. a) Instrutor em salvamento aquático e natação aplicada:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Formação em prevenção e técnicas de salvamento aquático com carga horária mínima de 200h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de salvamento aquático, legalmente constituída - Formação em Técnicas de Ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

  1. b) Instrutor em primeiros socorros:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - profissional da área de saúde com formação em primeiros-socorros com carga horária mínima de 240h, realizada em instituição oficial de ensino civil ou militar, nacional ou estrangeira, ou empresa de formação e especialização de equipes de emergência, legalmente constituída - Formação em Técnicas de Ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

  1. c) Instrutor em atividades físicas e natação aplicada:

- Profissional com formação em Educação Física com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF).

 

  1. d) Instrutor das disciplinas complementares:

- Nível escolar igual ou superior ao ensino médio - Profissional com conhecimento comprovado na área de atuação exigido pela disciplina, apresentando diploma ou certificado de formação - Formação em Técnicas de Ensino com carga horária mínima de 40 horas em instituição de ensino nacional ou estrangeira.

 

6.9.1.5 – Para a carga horária exigida na comprovação da habilidade e competência do instrutor, mais de um certificadoapresentados com idêntica formação não serão validados.

 

6.9.1.6 – A habilidade e competência do instrutor somente serão comprovados por diplomas e ou certificados emitidos por Instituição ou Empresas legalmente constituídas.

 

7 – O CREDENCIAMENTO DAS ESPRESAS ESPECIALIZADAS

 

7.1 - Empresa prestadora de serviço de comercialização, manutenção do sistema de segurança contra incêndio e pânico

 

7.1.1 - A Empresa prestadora de serviço de comercialização, manutenção do sistema de segurança contra incêndio e pânico deverá solicitar o Certificado de Registro de Credenciamento a DAT através de requerimento próprio, e apresentar os seguintes documentos:

 

  1. a) Cópia autenticada do Atestado de Regularidade emitido pelo CBMSE, válido;
  2. b) Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado;
  3. c) Cópia autenticada do Contrato Social;
  4. d) Cópia autenticada do Certificado de Conformidade às normas da ABNT, correspondente ao produto ou ao serviço prestado, emitido por Organismo de Certificação credenciado ao INMETRO ou emitido pela própria ABNT;
  5. e) Cópia autenticada do Manual de Instruções do produto, contendo informações quanto a instalação, operação, manutenção, durabilidade e cuidados com este;
  6. f) Relação dos serviços, equipamentos, produtos ou sistemas a serem comercializados e/ou fabricados;
  7. g) Cópia autenticada do CRC do Responsável Técnico da empresa;
  8. h) Declaração do Responsável Técnico que presta serviço a empresa a qual está sendo cadastrada;
  9. i) Cópia autenticada do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
  10. j) Cópia autenticada do NIRE – Número de Identificação do Registro de Empresa;
  11. l) CD ou DVD contendo toda a documentação acima digitalizada (com extensão.pdf)

 

7.2 – Empresa prestadora do serviço de Bombeiro Profissional Civil ou de Guardião de Piscina

 

7.2.1 – A Empresa prestadora do serviço de Bombeiro Profissional Civil ou de Guardião de Piscina, para obtenção do CRC junto à DAT deverá apresentar os seguintes documentos:

 

  1. a) Cópia autenticada do Atestado de Regularidade emitido pelo CBMSE, válido;
  2. b) Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado;
  3. c) Cópia autenticada do Contrato Social;
  4. d) Cópia autenticada do CRC do Responsável Técnico da empresa;
  5. e) Declaração do Responsável Técnico que presta serviço a empresa
  6. f) Cópia autenticada do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
  7. j) Cópia autenticada do NIRE – Número de Identificação do Registro da Empresa;
  8. l) Cópia autenticada do CRC dos Bombeiros Profissionais Civis, ou Guardião de Piscina;
  9. l) Requerimento para o CRC;
  10. l) CD ou DVD contendo toda a documentação acima digitalizada (com extensão.pdf)

 

7.3 – Do Certificado de Conformidade de Ensino (CCE)

 

7.3.1- As Empresas especializadas na formação de Brigada de Incêndio, qualificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardião de Piscina, deverão solicitar ao Departamento de Ensino e Instrução (DEI) do CBMSE, O CCE para efeito de liberação do Certificado Registro de Credenciamento.

 

7.3.2 – O CCE terá validade por 02 (dois) anos, a contar da emissão da 1ª Certificação, devendo ser renovado;

 

7.3.4 – Os Centros de qualificação e requalificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardiões de Piscinas serão vistoriadas pelo Departamento de Ensino e ou Grupamento Marítimo para obtenção do CCE.

 

7.4 - Do Certificado de Conformidade de Ensino para Empresa especializada na formação de Brigada de Incêndio

 

7.4.1 – Para obtenção do Certificado de Conformidade de Ensino, as Empresas especializadas na formação de brigada de incêndio deverão apresentar os seguintes documentos:

  1. Requerimento para o CCE;
  2. Currículo do curso com as matrizes curriculares das disciplinas;
  3. Relação dos Instrutores por disciplina, com as devidas qualificações;
  4. Cópia autenticada do CRC dos instrutores qualificados;
  5. Documento comprobatório de Campo de treinamento de combate a incêndio, que atenda aos requisitos exigidospela ABNT/NBR 14277/2005. O Campo de treinamento deverá ser credenciado e possuir o atestado de regularidade atualizado e fornecido pelo CBMSE;
  6. Cópia autenticada do contrato de locação periódica anual do campo de treinamento;
  7. Cópia autenticada do modelo de Certificado de conclusão do curso;
  8. Cópia autenticada do CRC do Responsável Técnico
  9. Atestado de Regularidade atualizado, emitido pelo CBMSE
  10. Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado;
  11. Cópia autenticada do Contrato Social;
  12. Cópia autenticada do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
  13. Cópia autenticada do NIRE – Número de Identificação do Registro da Empresa;
  14. CD ou DVD contendo toda a documentação acima digitalizada (com extensão.pdf)
  15. Instalações físicas adequadas, no mínimo, 01 (uma) sala de aula própria, locada, em regime de comodato ou arrendada por meio de contrato de vigência mínima de 01 (um) ano;
  16. Quadro branco, pincel e apagador;
  17. Computador e/ou projetor multimídia para a apresentação das aulas teóricas
  18. Mobiliário escolar com apoio para escrever;
  19. Materiais e meios auxiliares, como apostilas.

 

7.5 - Do Certificado de Conformidade de Ensino para Centro de Qualificação e Requalificação de Bombeiro Profissional Civil ou de Guardião de Piscina

 

 

7.5.1 – Para obtenção do Certificado de Conformidade de Ensino, os Centros de qualificação e requalificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardiões de Piscinas deverão apresentar os seguintes documentos:

 

  1. Requerimento para o CCE;
  2. Cópia autenticada do Projeto Político Pedagógico;
  3. Cópia autenticada do Regulamento Interno;
  4. Plano Anual de Cursos;
  5. Currículos dos cursos ministrados com as matrizes curriculares das disciplinas;
  6. Relação dos Instrutores por disciplina, com as devidas qualificações;
  7. Cópia autenticada do CRC dos instrutores qualificados;
  8. Relação dos materiais didáticos específicos para Bombeiro Civil,
  9. Relação dos materiais didáticos específicos para a formação do Guardião de Piscina
  10. Relação de equipamentos de primeiros socorros, insumos básicos e pessoal especializado para o primeiro atendimento de eventuais acidentes ocorridos durante os treinamentos práticos;
  11. Documento comprobatório de Campo de Treinamento de Combate a Incêndio nível 2, no mínimo, constante na ABNT/NBR 14277/2005. O Campo de Treinamento deverá ser credenciado e possuir o atestado de regularidade atualizado e fornecido pelo CBMSE;
  12. Documento comprobatório de Piscina cadastrada pelo CBMSE
  13. Cópia autenticada do contrato de locação periódica anual do campo de treinamento ou de piscina;
  14. Cópia autenticada do modelo de Certificado de conclusão do curso;
  15. Cópia autenticada do CRC do Responsável Técnico,
  16. Atestado de Regularidade atualizado, emitido pelo CBMSE.
  17. CD ou DVD constando todas as documentações relacionadas, no formato PDF.
  18. No mínimo, 01 (uma) sala de aula refrigerada própria, locada, em regime de comodato ou arrendada por meio de contrato de vigência mínima de 01 (um) ano;
  19. Quadro branco, pincel, apagador e apostilas;
  20. Computador e/ou projetor multimídia para a apresentação das aulas teóricas
  21. Mobiliário escolar com apoio para escrever;

 

7.5.2 - A relação de Materiais para as práticas operacionais na qualificação de Guardião de Piscina e de Bombeiro Profissional Civil deve contemplar os itens específicos para cada formação:

 

  1. a) Desfibrilador Externo Automático - DEA;
  2. b) Manequins (corpo inteiro) de reanimação cardiopulmonar (sendo um de adulto o outro de criança);
  3. c) Colares cervicais de tamanhos diferentes;
  4. d) Pranchas rígidas montadas com tirantes e head-block;
  5. e) Pocket-mask;
  6. f) Flutuador tipo "rescue tube";
  7. g) Cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio), não recondicionado e com apresentação de certificado de conformidade pelo o fabricante;
  8. h) Manômetro com válvula redutora e fluxômetro, e circuito capaz de fornecer oxigênio;
  9. i) Cânulas orofaríngeas;
  10. j) Equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada;
  11. l) Sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo de: máscara facial oro-nasal para ventilação artificial, tipo portátil; Entrada para oxigênio; Material de silicone ou similar transparente de fácil adaptação e bom acoplamento à face;Válvula unidirecional; Entrada para ventilação com diâmetro de 15 a 22 mm; Adaptação em diferentes faces ou idades;
  12. m) Máscara nos tamanhos variados; cateter de plástico que permita fornecer oxigênio nasofaringe a 5 litros por minuto;
  13. n) Sistema ou carrinho que proporcione o deslocamento e locomoção do cilindro de oxigênio;
  14. o) Equipamentos de proteção individual (luvas de procedimento e óculos de proteção);
  15. p) Materiais específicos para bombeiro civil, tais como: extintores de incêndio, mangueiras e acessórios de combate a incêndio, equipamentos de proteção individual (luvas, óculos, capacetes, roupas de aproximação, equipamentos de proteção respiratória).

 

7.6 – Do Certificado de Registro de Credenciamento (CRC)

 

7.6.1 - As Empresas especializadas na formação de Brigada de Incêndio, os Centros de qualificação e requalificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardião de Piscina.

 

7.6.1.1- As Empresas especializadas na formação de Brigada de Incêndio, os Centros de qualificação e requalificação de Bombeiros Profissionais Civis e Guardião de Piscina, deverão solicitar o Certificado do Registro de Credenciamento à DAT e apresentar os seguintes documentos:

 

  1. a) Requerimento para credenciamento;
  2. b) Cópia autenticada do Certificado de Conformidade de Ensino – CCE, atualizado
  3. c) Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
  4. d) Cópia autenticada do Contrato Social;
  5. e) Cópia autenticada do CRC dos instrutores habilitados;
  6. f) Cópia autenticada do Atestado de Regularidade, atualizado;
  7. j) Cópia autenticada do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
  8. g) Comprovante de inscrição federal, estadual, municipal;
  9. h) A efetivação do pagamento da taxa do Documento de Arrecadação Estadual, para fins da emissão do CRC;
  10. j) CD ou DVD constando todas as documentações relacionadas, no formato PDF.

 

8 –O CREDENCIAMENTO DO BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL, E DO GUARDIÃO DE PISCINA

 

8.1 – Credenciamento

 

8.1.1 – Os Centros de qualificação e requalificação devem encaminhar a DAT num prazo de até 30 dias após a conclusão do curso:

  1. a) A relação dos Bombeiros Profissionais Civis e Guardiões de Piscinas,assinada pelo Responsável Técnico e o Representante legal da empresa;
  2. b) Formulários de credenciamento preenchido e assinado pelos requerentes;
  3. c) Cópia autenticada do CPF e RG do Bombeiro Profissional Civil ou do Guardião de Piscina;
  4. d) Registro dos dados pessoais completo do Bombeiro Profissional Civil ou do Guardião de Piscina;
  5. e) Cópia autenticada e o original do certificado de qualificação ou requalificação;
  6. f) Declaração comprobatóriada realização de atividades práticas, assinada pelo Responsável Técnico do campo de treinamento;
  7. g) Declaração comprobatória da realização de atividades práticas, assinada pelo Responsável da Piscina;
  8. h) Documento emitido pelo Responsável Técnico do Campo de Treinamento, e Representante Legal da Piscina comprovando a regularidade destes espaços, junto ao CBMSE;
  9. i) Cópia autenticada do CCE e CRC do Centro de qualificação, atualizado;
  10. j) Livro de Registro dos concludentes, devidamente preenchido e assinado pelo Responsável Técnico e o Representante legal da empresa;
  11. l) Requerimento para o CRC;
  12. m) Cópia autenticada do Atestado de Regularidade emitido pelo CBMSE, válido;
  13. n) Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado;
  14. o) Cópia autenticada do Contrato Social;
  15. p) Cópia autenticada do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
  16. q) Cópia autenticada do NIRE – Número de Identificação do Registro da Empresa;
  17. r) CD ou DVD contendo toda a documentação acima digitalizada (com extensão.pdf).

 

8.1.2 – O credenciamento é o documento que habilita ao Bombeiro Profissional Civil e o Guardião de Piscina no desempenho legal de suas atribuições no Estado de Sergipe.

 

8.1.3 - O credenciamento para habilitação do Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina será realizado apenas por meio de Centro de qualificação e requalificação com CCE e CRC.

 

8.1.4 – É vedada a recepção de qualquer solicitação de credenciamento diretamente pelo Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina junto a DAT/CBMSE.

 

8.1.5– O credenciamento do Bombeiro Profissional Civil e Guardião de Piscina será expedido sem ônus para o profissional.

 

8.1.6 – Os profissionais credenciados deverão manter atualizados seus dados junto ao CBMSE.

 

8.1.7 – A atualização do cadastro do profissional, deverá ser requerida ao CBMSE pela Escola de qualificação ou requalificação que forneceu o certificado vigente.

 

8.2 – Dos Uniformes

 

8.2.1 - É vedado para o Bombeiro Profissional Civil a utilizar quaisquer credenciais diferentes do registro de credenciamento autorizado pelo CBMSE.

8.2.2 - Os uniformes do BPC não devem ser iguais ou similares em padrões de cores, modelo, costuras e acessórios dos uniformes utilizados pelas Forças armadas, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Rodoviária Federal, Guarda Municipal, Agentes de Trânsito, e Serviços de Atendimento Médico de Urgência - SAMU.

8.2.3 – As empresas ou instituições que prestarem serviços de BPC deverão apresentar a Diretoria Operacional do CBMSE, modelo de uniforme a ser utilizado pelo BPC, para que seja feita a devida análise.

8.2.4 – É vedado à fixação e/ou o uso de patentes, insígnias, brevês, medalhas ou congêneres de uso militar ou que possuam semelhança visual que possam ser confundidas com os de uso militar, nos uniformes de BPC.

8.2.5 – A identificação do BPC no uniforme deve ser através de cadarço na cor do próprio uniforme, colocado na parte superior do bolso esquerdo, definindo o nível do Bombeiro Civil.

8.2.6 – Os uniformes e vestimentas deverão possuir o nome do estabelecimento que presta serviço, na parte superior do bolso direito, e a logomarca nas costas.

8.2.7 – O nome “BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL” deverá ser centralizado nas costas do uniforme e vestimentas, sobre a logomarca da empresa.

8.2.8 – As empresas especializadas na qualificação e requalificação de BPC não deverão utilizar camiseta vermelha em conjunto com o cinto vermelho para alunos.

 

8.3 – Dos Veículos

 

8.3.1 - É vedada a utilização de veículos de emergência pelos BPC, caracterizado com cores heráldicas, sirenes, denominações e prefixos, utilizados pelas Forças armadas, Policias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Policia Civil, Policia Rodoviária Federal, Guarda Municipal, Agentes de Trânsito e SAMU.

 

 

9 - DA FISCALIZAÇÃO

 

9.1 - As Empresas, Instrutores, Responsáveis Técnicos, Bombeiros Profissionais Civis e Guardiões de Piscinas, serão fiscalizados pelo CBMSE através de suas Unidades Técnicas e Operacionais de forma planejada ou aleatória.

 

9.2 – A Fiscalização têm por objetivo coibir o exercício ilegal das atividades de Segurança contra incêndio e Salvamento em Piscinas no Estado de Sergipe, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

 

  1. DAS PENALIDADES

 

10.1 - As penalidades previstas para as empresas e profissionais quando da prestação de serviços em desacordo com as Normas que os regulamentam são:

 

  1. a) Notificação ou Advertência;
  2. b) Proibição temporária de funcionar, ou de desenvolver as atividades;
  3. c) Cancelamento da autorização e registro para funcionar, ou de desenvolver atividades;

 

10.2 - O prazo para correção das irregularidades será arbitrado, através de Notificação, em até 30 (trinta) dias úteis, de acordo com as circunstâncias de cada caso, podendo ser prorrogado, desde que requerido e considerado o motivo justificável.

 

10.3 - Em caso de descumprimento da Notificação no prazo determinado, aplicar-se-á multa através de auto de infração, conforme previsão no Art. 30 parágrafos 1o, 2o e 3o da Lei no 4.183 de 22 de dezembro de 1999.

 

10.4 - A proibição temporária de funcionar ou de desenvolver as atividades se dará quando for verificado no momento da fiscalização perigo iminente, e risco potencial para ocupantes do estabelecimento.

 

10.5 - O cancelamento da autorização e registro para funcionar ou desenvolver atividades se dará quando ocorrer o descumprimento da proibição, implicando no impedimento de credenciamento pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

11.1 - Fica a Diretoria de Atividades Técnicas do CBMSE através de sua Seção de Vistorias e SATs, o Departamento de Ensino e Instrução e Grupamento Marítimo, responsáveis pela aplicabilidade desta Instrução Normativa;

 

11.2 – As condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem da Brigada de Incêndio para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de Sergipe deverá seguir a IT no 17/2014 do CBMESP;

 

11.3 - As condições mínimas para a regulamentação dos Bombeiros Profissionais Civis – BPC, cursos de qualificação e requalificação deverá seguir a NBR- 14. 608.

 

11.4 – As condições mínimas para o dimensionamento dos Bombeiros Profissionais Civis – BPC, deverá seguir a IT no 17/2014 do CBMESP;

 

11.5 – A regulamentação dos cursos de formação e atualização de guardiões de piscinas, uniformes e vestimentas em geral deverá seguir a Instrução Normativa no 003/2015- CBMSE.

 

 

 

 

 

 

 

 

________________________________________________

REGNALDO DÓRIA DE FREITAS – Cel QOBM

COMANDANTE GERAL DO CBMSE

 

 

 


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